JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAR DIVERSA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. O Tribunal a quo restabeleceu a segregação provisória dos denunciados ante a gravidade concreta dos crimes contra a vida, em face do seu modus operandi. Destacou que, durante a perseguição policial, não houve acionamento das sirenes da viatura e tampouco indicação verbal às vítimas, de que se tratava de uma aproximação efetivada pelas autoridades. Além disso, os suspeitos fizeram vários disparos de arma de fogo, a revelar despreparo para a atividade que exercem. 4. Entretanto, as condutas ocorreram em 19/8/2018, os pacientes envidaram todos os esforços para prestar socorro imediato aos ofendidos e estavam em liberdade provisória, desde 20/5/2019, afastados do policiamento ostensivo. Assim, seria necessário o registro de que repetiram comportamentos que representem risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, de forma a justificar o restabelecimento da cautela extrema, em 18/10/2020, pelo Tribunal de Justiça. 5. Os fatos são graves e, uma vez confirmados em juízo, ensejarão a correspondente responsabilização penal. Contudo, ocorreram há muito tempo, sem notícia de repetição da conduta, antes ou depois dos supostos crimes. 6. À luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações no Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), é mais consentâneo com as exigências do processo a fixação de providência indicada no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para proteger a ordem pública. 7. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva dos réus por suspensão das atividades de policiamento ostensivo (art. 319, IV, do CPP), sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória se sobrevier situação inédita que configure sua exigência. (HC n. 551.516/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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