JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 985 DO STF). AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO PARA REAPRECIAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA N. 72 DO STF). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com apoio no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, decidiu não haver reformatio in pejus quando, no exercício do juízo de conformação, ocorre o julgamento de mais de um tema definido pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática dos recursos repetitivos, embora não tenha sido objeto do recurso de apelação. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, ao tempo em que "não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.191.485/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 3. Com relação à tese de violação do art. 2º do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada esse dispositivo, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.673/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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