- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de condenação ao pagamento de multa em caso de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III - Rejeitada a requerida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, por não considerar manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na situação analisada. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.173/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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