- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 123, 131, III, E 184 DO CTN, E 1.997 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. POSSIBILIDADE DE AFASTAR OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E, SIMULTANEAMENTE, RECONHECER A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao julgar agravo interno em agravo de instrumento, reconheceu a prejudicialidade do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto em razão da sentença de mérito. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes. 2. No recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 492, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 123, 131, III, e 184 do Código Tributário Nacional; e ao art. 1.997 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, extrapolação dos limites objetivos da demanda, negativa de prestação jurisdicional, indevida multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus. O recurso especial foi admitido na origem. A decisão monocrática não o conheceu por ausência de prequestionamento. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem apreciou os aspectos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a motivação adotada é apta a resolver integralmente a lide. Precedentes. 4. Persiste a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 123, 131, III, e 184 do CTN, e 1.997 do CC, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. É compatível afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, quando o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, sem, contudo, decidir a causa à luz dos dispositivos federais suscitados. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.207/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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