- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem apreciadas as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração. 2. O embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental, alegando ausência de análise da tese de violação aos arts. 563 e 564, V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, especialmente quanto à análise da tese de violação aos arts. 563 e 564, V, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos pelos quais o agravo regimental foi desprovido estão devidamente delineados nos autos, sendo reconhecida a ausência de prequestionamento das teses de violação aos arts. 563 e 564, V, do Código de Processo Penal. 6. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, é inconcebível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 564, V, e 619; CPC, art. 1.022, III; STF, Súmulas n. 282 e 356. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.199.781/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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