JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São inidôneas as razões invocadas pelo Tribunal local para decretar a custódia cautelar do paciente, a saber, a afirmação de que o delito em tese praticado se reveste de "gravidade concreta", sem descrever os fatos pelos quais entendeu dessa forma. É insuficiente para caracterizar o risco à ordem pública a simples menção aos "indícios fortíssimos da prática da traficância, notadamente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem prejuízo da forma peculiar de acondicionamento". Isso porque, de acordo com o que foi dito pelo Juízo de primeiro grau, o paciente tem 19 anos, é primário e não foi surpreendido com a droga em seu poder. Ainda, nos termos da denúncia, não é exacerbada a quantidade de entorpecente apreendido (78,05 g de cocaína e 41,73 g de maconha). 3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que relaxou a prisão do ora paciente e impôs medidas cautelares diversas. (HC n. 611.428/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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