- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO PARCIALMENTE NEGADO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ, e na falta de cabimento recurso do agravo interposto com base no art 1.042 do CPC para se discutir matérias que tiveram seguimento negado, por irem de encontro a entendimento pacificado pela jurisprudência do STF, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) pode ser conhecido o agravo em recurso especial, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para se impugnar parte da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que negou seguimento ao apelo nobre, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC (ii) a agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, não cabe o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, mas apenas o agravo interno do art. 1.021 do CPC, de modo a configurar erro grosseiro e, portanto, impedir o conhecimento do agravo em recurso especial quanto à matéria recursal que obteve negativa de seguimento. 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição de agravo em recurso especial, com base no art. 1.042 do CPC, para impugnar matéria constante de recurso especial que obteve seguimento negado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", e 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.839.976/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018. (AgRg no REsp n. 2.230.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.