JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 4º DA LEI N. 6.950/81). REVOGAÇÃO. TEMA N. 1.079/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO IMPRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obter provimento jurisdicional que lhe autorize a recolher as contribuições devidas a terceiros observando o valor de 20 salários mínimos como base de cálculo limite para cada uma dessas contribuições, nos moldes do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com o consequente reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título. Na sentença, a segurança foi denegada e extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição apontada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente, ora agravante, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a existência de nulidade no acórdão recorrido, sob o argumento de que este não se teria manifestado adequadamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração. Todavia, deixou de apresentar fundamentação concreta e específica apta a demonstrar, de maneira objetiva, a ocorrência de qualquer vício, não desenvolvendo argumentos capazes de evidenciar a alegada mácula no julgado. III - Nesse contexto, a alegação genérica de nulidade deduzida pelo recorrente não atende ao ônus de fundamentação exigido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, o que impede o conhecimento dessa parcela do recurso especial. IV - Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. V - De outra parte, registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do recurso especial, circunscreve-se à interpretação e à uniformização da legislação federal infraconstitucional. VI - Nessa senda, é indispensável que o recorrente não apenas indique, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo Tribunal de origem, mas também delimite, com clareza, em que consistiria a alegada ofensa ao conteúdo normativo desses preceitos, de modo a viabilizar o necessário confronto interpretativo e, por conseguinte, o exercício da função constitucional desta Corte de uniformizar o direito infraconstitucional em exame. VII - No caso, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar adequadamente a suposta incorreção da interpretação jurídica adotada pelo Tribunal a quo quanto aos dispositivos legais apontados como violados, evidenciando-se, assim, a deficiência das razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. IX - O Tribunal de origem, ao proceder à análise do acervo probatório produzido nos autos, consignou de forma expressa que a tese sustentada pelo recorrente mostra-se dissociada das evidências fáticas que embasaram o convencimento do julgador a quo para a solução da controvérsia instaurada na presente demanda. X - Assim, constata-se que a irresignação deduzida no recurso especial se contrapõe às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas a partir da valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Nessa perspectiva, a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de tais elementos, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Outrossim, da leitura do acórdão recorrido em cotejo com as razões do apelo nobre, verifica-se que os fundamentos que alicerçaram a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem mostram-se suficientes para a manutenção do julgado e não foram devidamente impugnados pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. XII - Por derradeiro, da simples leitura das razões recursais, depreende-se que parte da insurgência deduzida pelo recorrente não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a mera indicação ou referência superficial a dispositivos de lei federal não se presta a suprir o indispensável requisito do prequestionamento da matéria controvertida. Tal deficiência de fundamentação recursal impõe a incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.234.857/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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