- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONHECIMENTO. ISENÇÕES DE FINSOCIAL, COFINS E PIS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. SOBREVIVÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES, POR SI SÓ, DE MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 2. Ainda que se acolhesse as alegações da parte recorrente de violação ao art. 7º, I, LC nº 95/98, e ao art. 178, CTN, a conclusão do acórdão recorrido não se alteraria, dada a sobrevivência dos demais argumentos. Nesse sentido, "a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Quanto à Amazônia Ocidental, o fundamento do acórdão recorrido de que os benefícios relacionados a esta região não foram assegurados constitucionalmente, diferentemente do que ocorreu com a Zona Franca de Manaus (ZFM), em face do art. 40, do ADCT da CRFB, não sendo intenção do legislador constitucional a permanência destes, é de cunho eminentemente constitucional. Quanto às Áreas de Livre Comércio (ALC), o fundamento do acórdão recorrido de que não é necessário haver edição de lei que trate especificamente da matéria da eventual revogação de uma isenção, pois o art. 150, §6º, CRFB, determina a necessidade de lei específica somente para a concessão do benefício, também é eminentemente constitucional. Nesse sentido, a arguição do contribuinte de violação ao art. 7º, I, LC nº 95/98, é evidentemente reflexa, já que também se baseia na suposta necessidade de especificidade da lei revogadora do benefício fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.543.410/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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