JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA CDA E DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA QUE SE ALCANCE O RESULTADO DESEJADO PELA PARTE RECORRENTE, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IRRELEVÂNCIA DA MENÇÃO A JULGADOS CUJO CONJUNTO FÁTICO É SUPOSTAMENTE SIMILAR, MAS AS CONCLUSÕES SÃO SUPOSTAMENTE DISTINTAS, QUANDO NÃO SE ALEGA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto às alegações de violação ao art. 489, §1º, IV, CPC, e art. 1.022, I e II, CPC, a parte não foi capaz de demonstrar como eventual discussão das temáticas que entende omissas, obscuras, contraditórias ou materialmente incorretas, poderia alterar o resultado do julgamento, nem demonstrou que, caso examinados os referidos argumentos, inexistiriam fundamentos autônomos capazes de, por si só, sustentar o resultado do julgamento da Corte a quo. Nesse sentido, para a jurisprudência do STJ, "a alegação de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente: invocação da matéria nas instâncias ordinárias, oposição de embargos de declaração, relevância da tese omitida para o resultado do julgamento e inexistência de fundamento autônomo suficiente a manter a decisão" (AREsp n. 2.722.270/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025), de modo que, "quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC [...], a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. [...]" (AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). 2. Além disso, as próprias alegações de omissões/obscuridades veiculadas, em verdade, são tentativas mascaradas de tentar conduzir este STJ a determinar que o Tribunal a quo reveja o mérito da questão, ainda que este mérito já tenha sido extensivamente apreciado, mesmo que em sentido contrário àquele desejado pela parte recorrente. Nessa senda, para este Sodalício, "[...] a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. Se 'o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte' (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016) (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022) . [...]" (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 3. Irrelevante, ainda, para este STJ, a mera menção a outros julgados nos quais, em sede de julgamento nas instâncias ordinárias, a interpretação dada ao conjunto probatório, dentro do escopo de controvérsia que a parte recorrente entende supostamente idêntica, tenha sido diversa, visto que examinar os quadros fáticos destes outros casos e verificar se são, ou não, suficientemente similares àquele do presente feito, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 desta Casa. Destaca-se, também, que, mesmo que tais casos análogos tenham sido levados a este STJ e os recursos da parte adversa não tenham obtido sucesso, ainda não se pode dizer que constituem motivação idônea para alterar as conclusões às quais se chegou nestes autos, já que os motivos para não conhecimento ou não provimento dos respectivos recursos podem ter sido diversos outros. É de se dizer que o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair conclusões da mera alegação de similaridade com casos supostamente análogos, sem adequada demonstração (esta de responsabilidade da parte recorrente) a respeito da similaridade fática entre os casos, bem como da correspondente alegação de dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", CRFB, e comprovação dos requisitos do art. 255, §1º, RISTJ, e do art. 1.029, §1º, CPC - alegação esta que não consta do recurso especial ora interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.555.344/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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