- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda Pública não se manteve inerte entre a citação da empresa devedora e a dos sócios corresponsáveis, tendo realizado atos concretos para localizar os devedores solidários e bens passíveis de penhora. 2. A decisão monocrática concluiu que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de fatos relevantes que poderiam alterar a conclusão acerca da prescrição intercorrente, e se a Fazenda Pública teria agido com inércia no período entre a citação da empresa devedora e a dos sócios corresponsáveis. 4. A alegação de prescrição intercorrente foi afastada com base em elementos fático-probatórios que demonstraram a realização de atos concretos pela Fazenda Pública para localizar os corresponsáveis e bens passíveis de penhora, não havendo inércia da exequente. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.615.352/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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