- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 27/10/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019). III- Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c art. 131 da LEP. IV - No caso concreto, o v. acórdão considerou, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, ausente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos da execução penal (histórico penal conturbado). Tratando-se de fundamentação concreta trazida aos autos, afasta-se o mérito à concessão do benefício. V - Corroborando, as informações de fl. 195: "Cumpre salientar que o estabelecimento prisional comunicou, recentemente, a esta VEP que em 03/09/2020 o sentenciado foragiu do estabelec imento prisional. Diante disso, determinei, nesta data, a expedição de mandado de prisão, a fim de que o apenado retornasse ao cumprimento da pena." VI - Ademais, "Também é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional ou outro benefício, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 475.608/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 612.468/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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