JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. Assim, eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC (AgInt no AREsp 1.430.807/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020). 2. Ademais, a Corte a quo foi clara ao consignar que na ação anteriormente proposta não houve o reconhecimento do período especial de 01/12/1999 a 31/05/2002, 03/06/2002 a 04/04/2007 e 01/10/2007 a 07/04/2011, tendo a parte ora recorrente ajuizado nova ação idêntica à anterior, para se discutir as mesmas questões de fato e de direito, o que esbarrou no instituto da coisa julgada. 3. Para se analisar a alegação de que a prova nova comprovaria a especialidade do labor, constituindo nova causa de pedir, seria necessário revisitar os elementos fático-probatórios estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.222/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 629 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de flexibilização da coisa jul…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 21/05/2025

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, os precedentes vinculantes não alcançam coisas julgadas anteriormente ao julgamento do repetitivo e carecem do condão de desconstituir os títulos…

Acórdão

j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 629 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de flexibilização da coisa jul…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 04/03/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide ao caso a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 16/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.