- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 1234/STJ. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. Para as demandas formuladas antes disso, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF. 2. Tratando-se de medicamento não incorporado e de ação ajuizada antes do julgamento do mérito do Tema 1234/STJ, a competência é do juízo escolhido pela parte, no caso, o estadual. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.635.357/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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