- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.260/STF. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 DO CPC E 6º, § 3º, DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE EMENDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste identidade entre a controvérsia submetida ao Tema n. 1.260 do STF e a discussão travada nos autos, restrita ao recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, o que afasta a necessidade de suspensão do processo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada violação dos arts. 505 do CPC e 6º, § 3º, da LINDB, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 4. Na fase de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa é suficiente a presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, inclusive quanto ao elemento subjetivo, cuja comprovação é reservada à instrução processual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.741.834/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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