- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do Recurso Especial. 2. Uma vez verificada a irregularidade na representação processual do recurso, determinou-se que a parte recorrente fosse intimada para sanar referido vício, o que não foi feito. 3. Deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.742.911/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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