- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DE AUTARQUIA POR EMPRESA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários -ANTAQ contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 280/STF, impossibilidade de exame de matéria constitucional e falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e inaplicabilidade da Súmula 280/STF, sustentando que a questão envolve violação direta a normas federais (arts. 6º da LINDB, 1.146 do CC; e 227 da Lei 6.404/1976). 3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada. 4. A ausência de exame pelas instâncias ordinárias dos dispositivos legais indicados pela parte agravante (arts. 6º da LINDB, 1.146 do CC; e 227 da Lei 6.404/1976), mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem pertinência com as razões suscitadas ou comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.755.358/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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