JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas no agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 2. Recurso especial manifestamente intempestivo. As recorrentes interpuseram o agravo interno, o qual não foi provido conforme o acórdão publicado no dia 12/3/2024 (fls. 275-276). Em 18/3/2024, as recorrentes então opuseram embargos de declaração, os quais não comportaram conhecimento por não impugnar especificamente o ato processual ou a sua forma, fato que impediu seu conhecimento por ausência de regularidade formal (fl. 303). O recurso especial apresenta-se extemporâneo, pois, tendo sido o acórdão publicado em 12/3/2024, o prazo recursal exauriu-se em 5/4/2024 (sexta-feira), excluídos a Sexta-feira da Paixão (29/3/2024) e os feriados locais que a precederam nos dias 27 e 28/3/2024. O presente apelo nobre, por sua vez, foi interposto em 7/6/2024 (fl. 332). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, por serem incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos (fls. 435-437), nos termos dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.812.872/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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