- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente ante a ausência de comprovação do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Depreende-se dos autos que, muito embora não haja dúvida acerca da ilegalidade da conduta praticada pela ré, tanto o juiz de primeiro grau como o Tribunal de origem não identificaram a prática de conduta dolosa para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa. De fato, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. III - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa sob a perspectiva subjetiva demanda inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, assim como o juízo singular, com base na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa. IV - Destarte, diante do acima exposto, em relação à suposta existência de afronta aos arts. 9º, caput, XI, 10, caput, ambos da Lei n. 8.429/1992, o recurso especial não merece conhecimento, nos termos do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. V - Quanto à mencionada violação do art. 118, § 2º, da Lei n. 8.112/90, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa a este dispositivo legal. Por esta razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode o especial ser conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. VI - Por fim, no que tange ao eventual dissídio jurisprudencial, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.817.351/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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