JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou (fl. 202): "2. As CDAs preenchem os requisitos e, quanto ao percentual dos juros e o índice da correção monetária basta indicar os dispositivos legais. Importa é que, conforme a sentença, elas 'especificam o valor de cada encargo, discriminando o valor originário do principal, bem como os juros moratórios, multas e correção monetária incidentes, além de fazer referência aos dispositivos legais que amparam a cobrança'. No mais, quanto aos valores, há presunção favorável ao Fisco, só desfeita mediante prova inequívoca (CTN, art. 204, parágrafo único; LEF, art. 3º, parágrafo único), o que a embargante não fez." 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as Certidões de Dívida Ativa são nulas por não apresentarem todos os requisitos legais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.879.930/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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