- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A conclusão obtida pela Corte distrital no tocante à dedicação do paciente a atividades criminosas está lastreada não apenas no fato de ele responder a outra ação penal por delito idêntico - Ação Penal n. 2019.01.1.006543-2, em trâmite perante a 3ª Vara de Entorpecentes do DF -, mas também devido às demais circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante - após agentes da Polícia Civil lotados na SRD da 27ª DP receberem várias denúncias anônimas informando a cerca da ocorrência de tráfico de drogas pelo denunciado, na Quadra 406 do Recanto das Emas, o que levou os policiais a monitorá-lo e apreenderem 645,09 gramas de maconha e 18,78 gramas de crack, além de 10 munições da marca CBC, calibre . 40mm, todas intactas e ainda duas balanças de precisão (e-STJ, fls. 247/248) -, tudo isso a indicar que ele era traficante eventual e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Matéria pacificada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça que, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, que firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção, é inviável a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b" e 44, I, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 600.768/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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