- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões de recurso especial, a parte ora recorrente alega que o art. 485, incisos II e III, do CPC foi ofendido, sob o argumento de que o feito deveria se extinto sem julgamento do mérito em razão do abandono da causa pelo autor que não teria promovido as diligências que lhe incumbiriam (recolhimento das custas). Contudo, o Tribunal de origem não apreciou tal tese e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. Ademais, no recurso especial, a parte ora agravante, defende que ocorreu a prescrição. Afirma que a demanda foi ajuizada de maneira genérica (lista dos servidores com respetivos endereço e documento relativos à data de aposentadoria de cada um dos substituídos) impedindo a defesa concreta do Estado (como a verificação da ocorrência de prescrição de fundo de direito). Por fim, assevera que ocorreu a prescrição quinquenal. Todavia, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido concluiu que não foi oportunizado ao autor prazo específico para promover as diligências necessárias à regularização do feito quanto à legitimidade passiva e que o sindicato autor encontrava-se regular antes mesmo do ajuizamento da demanda. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tais fundamentos, limitando-se a alegar que haveria nulidade de algibeira por ter a parte ciência de tal nulidade, deixando de se manifestar sobre ela sob o argumento de abandono da demanda. Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.935.405/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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