- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem concluiu que não estariam presentes os requisitos para o manejo de exceção de pré-executividade; que a concessão do benefício fiscal pretendido dependeria da comprovação dos elementos previstos na Lei estadual n. 2.877/1997, a impedir o seu reconhecimento na via escolhida; e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) ostenta preenchimento dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF (aplicação da Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste violação aos arts. 485, 489 e 995 do Código de Processo Civil (CPC), tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões. Precedente. 3. A alteração das premissas adotadas no acórdão estadual pressupõe o exame de legislação local - Lei estadual n. 2.877/1997 -, pretensão incabível no recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte Superior, segundo a qual, "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.977.243/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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