- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO RECORRIDO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados. No caso, não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ainda que superado referido óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, acerca da existência de ato ilícito e de danos materiais indenizáveis, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via do especial, em razão de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não cabe ao STJ examinar alegações de violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Também não se aplica a regra do art. 1.032 do CPC, pois incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.983.950/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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