JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CONCRETA, A UM DOS ÓBICES VERIFICADOS NA ORIGEM (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula n. 7/STJ. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, pois não verificada impugnação específica do fundamento atinente à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Para afastar o referido óbice, é indispensável que o agravante demonstre, no agravo em recurso especial, de maneira específica e analítica, o vício alegado e a sua relevância para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a refutação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, providência não adotada pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.025.370/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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