- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO INTUITU PERSONAE. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE PELO REPRESENTANTE. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 15/12/2011. Recurso especial interposto em 19/11/2018. Autos encaminhados à Relatora em 15/1/2020. 2. O propósito recursal é definir se a rescisão unilateral do contrato de representação comercial levada a efeito pela representada encontra justificativa legal no art. 35 da Lei 4.886/65 (justa causa). 3. Os motivos que a Lei 4.886/65 considera justos para fins de rompimento do contrato pelo representado sem necessidade de concessão de aviso prévio e de pagamento da indenização prevista em seu art. 27, "j", estão previstos no art. 35 do diploma legal em questão: (a) desídia no cumprimento das obrigações contratuais; (b) prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; (c) falta de cumprimento de qualquer obrigação inerente ao contrato de representação comercial; (d) condenação definitiva por crime considerado infamante; e (e) força maior. 4. Se o contrato, firmado livremente pelas partes, estabelece que as atividades serão prestadas por equipe própria da representante, a seu encargo, risco e responsabilidade, a inferência lógica que daí decorre é que a terceirização está vedada. A representada goza de expectativa legítima de que os serviços serão oferecidos diretamente pela contratante, de acordo com a obrigação por ela assumida, e não por terceiros. 5. Não se pode descurar, ademais, que os contratos da espécie aqui tratada são classificados pela doutrina como sendo individuais e personalíssimos (realizado intuitu personae). São, portanto, contratos celebrados "em função da pessoa do contratante, que tem influência decisiva para o consentimento do outro, a quem interessa que a prestação seja cumprida por ele próprio, pelas suas características particulares (habilidade, experiência, técnica, idoneidade etc.)". Doutrina. 6. A ausência de autorização da recorrente para a terceirização realizada pela recorrida representa violação da boa-fé objetiva, pois, feita de maneira sub-reptícia, a subcontratação não permite que a representada, ao menos, verifique, no intuito de assegurar a lisura de suas práticas negociais, se as pessoas que passarão a ofertar seus serviços estão legalmente habilitadas para as tarefas (art. 2º da Lei 4.886/65), bem como se não há algum outro impedimento a obstar o ofício da representação comercial (art. 4º da Lei 4.886/65). 7. Considerando, portanto, o contexto específico dos autos, está caracterizada a justa causa a autorizar a rescisão unilateral do contrato pela recorrente, o que impede o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida em juízo pela recorrida. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede, no particular, o conhecimento integral do recurso especial. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.873.122/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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