- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 05/03/2026, p. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 66 DO CPC. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR COMUNIDADE QUILOMBOLA. ART. 68 DO ADCT. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPATIBILIDADE DECISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA. 1. O conflito de competência pode ser conhecido por interpretação extensiva do art. 66 do CPC quando evidenciada a existência, ou o risco concreto, de decisões jurisdicionais conflitantes ou inconciliáveis. Entendimento jurisprudencial. 2. Configura-se o conflito positivo quando sentença proferida pela Justiça Federal, em ação civil pública, declara a nulidade de títulos dominiais e reconhece a posse tradicional de comunidades quilombolas, enquanto decisão liminar da Justiça estadual determina a reintegração de posse em favor do titular dos títulos considerado invalidados, sobre área coincidente, ainda que parcialmente. 3. A controvérsia fundiária que envolve terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de quilombos atrai o interesse jurídico do Incra, que detém, inclusive, procedimento administrativo de identificação, delimitação e titulação, nos termos do art. 68 do ADCT. 4. Anterior decisum da Justiça Federal, declinando da competência em ação possessória originariamente manejada perante a Justiça estadual, só por si, não desautoriza a deflagração de posterior conflito positivo de competência quando superveniente sentença emanada da Justiça Federal em ação civil pública, reconhecendo a presença de quilombolas na área em disputa e ensejando, com isso, incompatibilidade material frente a anterior provimento decisório liminar emitido por Juízo estadual, no âmbito de demanda possessória alegadamente travada entre particulares, mas envolvendo, total ou parcialmente, a mesma área descrita na referida ação coletiva. 5. Mostrando-se inviabilizado o julgamento conjunto dos feitos em razão de sentença já prolatada na ação civil pública (Súmula n. 235/STJ), impõe-se a remessa da ação possessória à Justiça Federal de primeira instância, a quem competirá deliberar sobre o prosseguimento desse mesmo feito ou sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. 6. Conflito positivo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse. (CC n. 216.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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