- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2009
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2009, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI 5.966/1973. INFRAÇÃO. CONMETRO. PORTARIA INMETRO. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A Lei 5.966/1973 não determina a competência exclusiva do Conmetro para regulamentar normas referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao considerar ilegal a Portaria do Ibama originada por delegação legislativa, contrariou jurisprudência do STJ. 3. No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ou implicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir. Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não se enxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativos em mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. O que não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a sua implementação. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 883.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 27/4/2011.)
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