- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2009
- Data de publicação
- 11/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 01/10/2009, p. 11/02/2010
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. MORTE DO VARÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1. O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.111.095/RJ, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 11/2/2010.)
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