- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADO VINCULANTE N. 47/STF. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (REsp n. 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 15/4/2014). II - No STF, também, o entendimento é no sentido de que a natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. Segundo aquela Corte, "ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais". Nessa linha, confira-se a Rcl n. 21.516, Rel. Min. Luiz Fux, e a Rcl n. 21.297, sob a relatoria do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. III - Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial do Incra. (AgInt no REsp n. 1.652.652/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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