- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra particulares objetivando que os réus se abstenham de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel onde está situado o "rancho" descrito na exordial, bem como procedam à recuperação das respectivas áreas e ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. II - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, reformou em parte a sentença que acolheu parcialmente os pedidos e, ainda que tenha afastado a prescrição incidente sobre o pedido indenizatório, e consignado acerca da irregularidade da edificação inserida nos limites de área de preservação permanente, entendeu pela improcedência do respectivo pedido, na medida em que os réus já teriam sido condenados a outras obrigações. III - Nesse diapasão, o entendimento perfilhado pelo acórdão objurgado se encontra em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações postuladas, porquanto, além de devido o pleito cominatório - a fim de restaurar a área degradada, a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios. Violação dos citados dispositivos da Lei n. 6.938/1981 caracterizada. IV - Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, no entanto, esta Corte não pode fixar o devido valor indenizatório, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. V - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação do quantum debeatur. (REsp n. 1.862.873/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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