- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 05.03.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. CONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE ENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 39,19 g DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 2o., II da Lei 8.072/90 trata sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5o., inciso XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes. 2. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Drogas), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista que a acusada foi presa em flagrante delito ao tentar entrar em estabelecimento prisional com 39,79g de maconha envolvidos em plástico e escondidos dentro de sua cavidade vaginal. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 139.333/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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