- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2020, p. 30/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão oriunda do Juízo da 1a. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que determinou a expedição de nova requisição de pagamento, com fundamento na previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, afastando as alegações de prescrição. 2. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos sobre a ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento. 3. A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. 4. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013. 5. Recurso Especial da UNIÃO a que se nega provimento. (REsp n. 1.856.520/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 30/11/2020.)
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