- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso, o paciente, em um mesmo dia, adentrou em duas residências - pertencentes a vítimas distintas - valendo-se de arrombamento de janela e de fechadura da porta para dali subtrair para si alguns objetos, quais sejam, dois aparelhos de telefone, uma sanduicheira e duas bermudas, não sendo de falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do agente razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, sendo certo que os delitos foram praticados com invasão aos domicílios das vítimas, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 146.656/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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