- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.699.710/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a aplicar o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. Embora possível, a aplicação do princípio em apreço "não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). Hipótese em que o agravante ostenta condenação definitiva por roubo, dano e ameaça e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, onze munições de calibre .380 no interior de sua residência. A simples posse irregular de munições por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta. O pedido genérico de redução da pena ao mínimo legal atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da reprimenda diante da falta dos requisitos dispostos nos arts. 44, II e III, e 77, I e II, do CP. Para rever tal conclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não merece acolhimento o pleito de restituição da fiança, visto a necessidade de se aguardar decisão definitiva. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.873.332/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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