- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 01/02/2010
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. TRABALHADOR RURAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Verificando-se que a rescisória se enquadra nas hipóteses em que a lei admite o seu cabimento, não causa óbice a indicação, na inicial, de inciso do art. 585 do CPC diverso daquele que, de fato, ampara a fundamentação. 2. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 3. O benefício pleiteado não fora concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Destarte, tendo esta Corte consolidado sua jurisprudência sob o entendimento que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, conforme ocorreu in casu, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 2.806/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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