JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 15/12/2009, p. 18/02/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 deve se restringir aos casos em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.022.735/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/2/2010.)
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