- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. NÃO-IMPOSIÇÃO PELA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. 1. Não há interesse na impetração do presente writ, no que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, uma vez que a condenação impôs o regime fechado e não o integralmente fechado. 2. A sentença expressamente afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, "vez que restou comprovado que a ré se dedicava às atividades criminosas." Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 3. Mantida a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão, é inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da falta de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 78.494/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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