- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se contrariedade ao art. 557, caput, do CPC quando o recurso julgado por decisão monocrática for posteriormente confirmado pelo órgão colegiado em agravo regimental. Inexistência de nulidade. 2. "O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de 'direitos e ações'. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06)." (REsp 910.207/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.10.2007) 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.051.642/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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