JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local, por estarem presentes as qualificadoras do art. 155, § 4.º, inciso I (arrombamento) e IV (concurso de pessoas), utilizou umas delas para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 2. Na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma a fim de qualificar o delito, e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base. 3. No tocante ao exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, esta Corte Superior possui a firme compreensão de que a fixação do quantum de aumento da pena, nesta etapa da dosimetria, não obedece a um critério meramente matemático, baseado apenas no número de circunstâncias judiciais negativas. 4. Compete às instâncias ordinárias, com prudência e proporcionalidade, avaliar os aspectos quantitativos e, sobretudo, qualitativos de cada circunstância judicial, a fim de encontrar o patamar de majoração adequado ao caso concreto. Por essa razão, não é possível, em regra, a revisão do quantum fixado para o aumento da pena na primeira fase do cálculo penal, salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade. 5. No caso concreto, além de usar uma qualificadora para negativar as circunstâncias judiciais, o Tribunal de origem utilizou a quantidade expressiva do prejuízo sofrido pela vítima (estimado em vinte mil reais), para fundamentar o aumento em 8 (oito) meses da pena basilar e, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica flagrante desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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