- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL ? NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ? POSSIBILIDADE DE PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA PARTE QUE INFIRMA A DECISÃO AGRAVADA E NÃO-CONHECIMENTO DA MATÉRIA QUE DEVERIA SER OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO CONFIGURADA ? PRESCRIÇÃO ? CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ? ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 ? ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE ? INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 481, § ÚNICO, DO CPC ? MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 ? DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ? AMPLIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ? DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO POR JÁ TER SIDO ANALISADA ? IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO AGRAVO REGIMENTAL DE MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Como foram arguidas questões que eram matérias a serem suscitadas em sede de agravo regimental, esse recurso deve ser conhecido no que tange exclusivamente a tais questões, que infirmaram a decisão monocrática. 3. No mérito, nega-se provimento ao agravo regimental, pelos próprios fundamentos da decisão agravada. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 5. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 6. Referido entendimento foi reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC, e da Resolução STJ 8/2008. 7. Não houve supressão de instância, pois esta Corte apenas reconheceu que o prazo prescricional não é quinquenal, como entendido pelo Tribunal a quo, mas de cinco mais cinco. Apenas ampliou, portanto, o prazo. 8. Não pode a recorrente optar por manejar o recurso de agravo regimental e apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, porquanto não se deve mesclar espécies recursais distintas, sob pena de ferimento do princípio da unicidade recursal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para conhecer em parte do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 741.541/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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