JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
10/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PROCESSOS COLETIVOS. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM CURSO. ADMISSIBILIDADE. I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - A Segunda Seção desta Corte, em 28.10.2009, no julgamento do REsp 1.110.549/RS, desta Relatoria, pelo procedimento dos recursos repetitivos (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008//STJ), firmou, por maioria, entendimento no sentido de que: ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.111.011/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 26/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matér…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 26/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matér…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 19/03/2024

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO EVENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ 1. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 21/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matér…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 26/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matér…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.