- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 10/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PROCESSOS COLETIVOS. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM CURSO. ADMISSIBILIDADE. I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - A Segunda Seção desta Corte, em 28.10.2009, no julgamento do REsp 1.110.549/RS, desta Relatoria, pelo procedimento dos recursos repetitivos (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008//STJ), firmou, por maioria, entendimento no sentido de que: ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.111.011/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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