- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 26/02/2010
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. A decisão ora agravada seguiu o entendimento até então dominante na Primeira Seção desta Corte no sentido de que, em sede de ação rescisória em que se discute a incidência de imposto de renda sobre os benefícios percebidos a título de aposentadoria complementar, não se admite a ação rescisória se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, em observância ao disposto na Súmula 343/STF. 2. Todavia, observo que este tema foi objeto do regime estatuído pelo art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), por ocasião do julgamento, em 25.11.2009, do Recurso Especial n. 1.001.779/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se reavivou orientação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF em ações rescisórias que visam à desconstituição de acórdão em que se decidiu sobre a incidência do imposto de renda sobre complementações de aposentadoria pagas por entidade de previdência privada quando os valores restituídos se referem às contribuições efetuadas pelo próprio beneficiário na vigência da Lei n. 7.713/88, se, à época em que proferida a decisão que se postula rescindir, já cessara a dissidência sobre a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que o julgado divergente viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido na ação originária, que reconheceu a legalidade da cobrança da exação, transitou em julgado no dia 26 de abril de 2002, ocasião na qual a jurisprudência dominante desta Corte Superior adotava a orientação de que, se o empregado recolheu contribuições sob a égide da Lei n. 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre as contribuições por ele vertidas ao fundo de previdência, quando do recebimento dos benefícios, configuraria bis in idem, motivo pela qual se impõe a exclusão do imposto de renda sobre o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante. 4. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 757.706/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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