- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal. Precedente. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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