- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA DO RÉU NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 523 DO STF. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA E NA APRECIAÇÃO CRÍTICA E VALORATIVA DO ELENCO PROBATÓRIO, DE MOLDE A INFLUENCIAR O ÂNIMO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE LIMITOU-SE A INDICAR ONDE SE ACHAVAM A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECHAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não resta configurada deficiência na defesa do réu quando o causídico atua de forma plena ao apresentar contrarrazões no recurso em sentido estrito, razão pela qual não se aplica ao presente caso a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 3. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, principalmente acerca dos depoimentos contraditórios prestados pelas vítimas em Juízo sobre a autoria do crime, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade do acórdão objurgado, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. 4. Ordem denegada. (HC n. 93.351/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 10/5/2010.)
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