- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DISPOSITIVO CORRELATO NÃO INDICADO. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual assentou que o motorista da ré não agiu com a devida cautela e foi imprudente ao efetuar manobra interceptando a via em que transitava a vítima, bem como que não havia elementos que comprovassem a tese da empresa de culpa exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 3. O conteúdo normativo do dispositivo legal invocado no recurso especial não tem condições de amparar o pleito recursal, na medida em que cuida de tema diverso, revelando a fundamentação deficiente do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.694.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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