JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.307/96. REEXAME DE FAT OS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o Tribunal de Justiça de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/1996. 3. Nessa ordem de ideias, segundo entendimento do STJ, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que é identificado um compromisso arbitral ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça declarou expressamente o não preenchimento dos requisitos legais, dessa forma, a alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos dos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.773.599/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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