- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. O exame da alegada inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 3. In casu, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, porquanto sua conduta não preenche os requisitos necessários à caracterização do furto de uso com o consequente reconhecimento da sua atipicidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a falta das jóias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição - que ocorreu somente após intervenção policial -, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de artefatos subtraídos foi grande, isto é, cerca de sessenta peças entre correntes, brincos e anéis, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento. 4. Ordem denegada. (HC n. 94.125/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
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