- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PREVISTA NA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.123.539/RS PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte sufragam entendimento no sentido de que : (a) "a cessão de crédito difere da novação da dívida, por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva na obrigação"; (b) inexiste "mácula na cobrança dos créditos por intermédio da execução fiscal", pois "a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp 1.022.746/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.9.2008 e REsp 1.086.169/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 15.4.2009). 2. O tema, inclusive, já foi alvo de apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, quando a egrégia Primeira Seção consolidou o seguinte posicionamento: "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90 (...)" (RESP 1.123.539/R, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.106.430/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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