- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 03.08.2009. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não merece reparos o auto de prisão em flagrante realizado de forma escorreita, dentro do que preceitua o Código de Ritos Penal. A assertiva de que o paciente não sabia que a droga estava escondida no carro apreendido com cocaína deve ser comprovada durante a instrução criminal, existindo fortes indícios de que participava da empreitada criminosa. 2. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 152.467/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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